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Artigo 16

Eliminação de dados pessoais

Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

  • I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  • III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
  • IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.