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Artigo 27

Compartilhamento de dados pessoais pelo setor público com o setor privado

A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

  • I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
  • II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
  • III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
  • Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.