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Artigo 58-A

Composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

  • I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal;
  • II - 1 (um) do Senado Federal;
  • III - 1 (um) da Câmara dos Deputados;
  • IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;
  • V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;
  • VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
  • VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;
  • VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
  • IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
  • X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e
  • XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.
  • 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação.
  • 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
  • 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:
    • I - serão indicados na forma de regulamento;
    • II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
    • III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
  • 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.