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Artigo 34

Da avaliação do nível de proteção de dados do(s) país(es) destinatário(s)

O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

  • I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
  • II - a natureza dos dados;
  • III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
  • IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
  • V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
  • VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.