Artigo 34
Da avaliação do nível de proteção de dados do(s) país(es) destinatário(s)
O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:
- I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
- II - a natureza dos dados;
- III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
- IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
- V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
- VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.