Artigo 19
Requisições do Titular de Dados Pessoais
A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
- I - em formato simplificado, imediatamente; ou
- II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
- 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
- 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
- I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
- II - sob forma impressa.
- 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.
- 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.