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Artigo 19

Requisições do Titular de Dados Pessoais

A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

  • I - em formato simplificado, imediatamente; ou
  • II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
  • 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
  • 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
    • I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
    • II - sob forma impressa.
  • 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.
  • 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.